Jurídico

Nossos associados podem contar com toda assistência jurídica e luta pelos seus direitos

  • Convenção
  • Departamento
  • Homologação
  • Legislação

Departamento Jurídico

 

O Sindicato dos Condutores possui um departamento jurídico no qual disponibiliza qualquer informação jurídica para os trabalhadores. Contamos com profissionais especializados nas áreas trabalhistas, cível, criminal e previdenciária para orientar, informar e dar assessoria necessária aos sócios principalmente nos casos de rescisão contratual, licença ou aposentadoria.

Individual

Atua com orientações trabalhistas, cálculos, rescisões de contrato de trabalho e outros direitos individuais, estando apto a promover abertura de ações trabalhistas em defesa da classe.

Coletivo

Responsável pela realização de Acordos Coletivos de Trabalho como, por exemplo, Banco de Horas, Compensação de Horas, Feriados, Auxílio Creche, Férias, entre outros. Outra função importante do setor Coletivo é atender as denúncias feitas pelos associados que estão sendo lesados por maus patrões. Após o recebimento da denúncia é feita a constatação na empresa através da equipe de militância do Sindicato que trabalha atrelada ao setor coletivo. Constatado que a denúncia é verdadeira a empresa é convidada a comparecer no Sindicato para regularizar os problemas identificados. Caso a empresa não compareça na data agendada, a entidade sindical encaminha a denúncia para a Delegacia Regional do Trabalho (DRT), Ministério Público do Trabalho ou propõe Ação de Cumprimento perante a Justiça do Trabalho, para que se faça valer os direitos dos trabalhadores.

O associado recebe todo atendimento necessário, desde informações até distribuição de ação pertinente ao caso concreto, com assistência e acompanhamento do processo até sua totalidade.

Atendimento de segunda ás sextas feiras das 8:00 ás 18:00 horas.

Solicitar Homologação

 
Documentos necessários:
 
  • Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
  • Rescisão com 5 (cinco) vias
  • Aviso Prévio
  • Seguro Desemprego
  • Guia 50% recolhida
  • Extrato do FGTS
  • Chave de conectividade (FGTS)
  • Exame Médico Demissional (PPP)
  • 3 últimas guias das contribuições sindicais
  • Livro ou ficha
  • Carta de Preposto
  • Perfil Profissiográfico Previdenciário
 
Pagamentos:
 
  • Dinheiro
  • Ordem Bancária de Pagamento
  • Ordem Bancária
  • Conta Corrente ou Poupança
  • Conta Salário
  • Cheque Administrativo (visado)
 
Horário da Homologação:
 
  • Segunda à sexta-feira das 8h às 11h30 das 13h às 17h30.
  • COM HORÁRIO AGENDADO!
  • Ligue para agendar seu horário: (17) 2137-9723.

Legislação Trabalhista

 

A legislação trabalhista existe para proteger o trabalhador que empreende seus esforços em busca de um objetivo comum com o empregador, e do seu salário obtém o sustento próprio e de sua família. Portanto o trabalho tem uma crucial importância social, e o Estado também tem o dever de proteger suas relações.
 
Para evitar reclamações trabalhistas, o empregador deve cumprir estritamente a legislação trabalhista vigente. Para tanto, recomenda-se que se conheça e pratique o conteúdo das leis.
 
A legislação trabalhista no Brasil é bastante ampla e muitas vezes detalhada, sempre sofre alterações em virtude da dinâmica do direito do trabalho, desta forma, é obrigação do empregador estar atualizado sobre a legislação e suas alterações.
 
CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) CLT surgiu pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, sancionada pelo então presidente Getúlio Vargas, unificando toda legislação trabalhista existente no Brasil.
 
Seu principal objetivo é a regulamentação das relações individuais e coletivas do trabalho, nela previstas. A CLT é o resultado de 13 anos de trabalho - desde o início do Estado Novo até 1943 - de destacados juristas, que se empenharam em criar uma legislação trabalhista que atendesse à necessidade de proteção do trabalhador, dentro de um contexto de 'estado regulamentador'.
 
A Consolidação das Leis do Trabalho, cuja sigla é CLT, regulamenta as relações trabalhistas, tanto do trabalho urbano quanto do rural.
 
Desde sua publicação já sofreu várias alterações, visando adaptar o texto às nuances da modernidade. Apesar disso, ela continua sendo o principal instrumento para regulamentar as relações de trabalho e proteger os trabalhadores.
 
Seus principais assuntos são:
  • Registro do Trabalhador/Carteira de Trabalho
  • Jornada de Trabalho
  • Período de Descanso
  • Férias
  • Medicina do Trabalho
  • Categorias Especiais de Trabalhadores
  • Proteção do Trabalho da Mulher
  • Contratos Individuais de Trabalho
  • Organização Sindical
  • Convenções Coletivas
  • Fiscalização
  • Horas Extras no Período Noturno
 
Hora Normal Noturna: A CLT preceitua no art. 73 § 2º que o horário noturno é aquele praticado entre as 22:00 horas e 05:00 horas, caracterizando assim para o trabalhador urbano, já em outra relação de trabalho, exemplo rural ou advogado, este horário sofre alteração, porém a legislação, entendendo haver um desgaste maior do organismo humano, criou algumas variantes em relação à hora diurna. A exemplo dessas variantes surge o seguinte quadro:
 

PERÍODO ..................TEMPO .......REDUÇÃO ........TEMPO EFETIVO

Das 22 h às 23 h .......1:00 h .......7 m e 30 s ........52 m 30 s

Das 23 h às 24 h .......1:00 h .......7 m e 30 s ........52 m 30 s

Das 24 h às 01 h .......1:00 h .......7 m e 30 s ........52 m 30 s

Das 01 h às 02 h .......1:00 h .......7 m e 30 s ........52 m 30 s

Das 02 h às 03 h .......1:00 h .......7 m e 30 s ........52 m 30 s

Das 02 h às 03 h .......1:00 h .......7 m e 30 s ........52 m 30 s

Das 04 h às 05 h .......1:00 h .......7 m e 30 s ........52 m 30 s

Total 7 h 52 m 30 s

 
Dessa forma a legislação definiu que às 7 (sete) horas noturnas trabalhadas equivalem a 8 (horas). Nesse caso um trabalhador só pode ter mais 1 (uma) hora acrescida à sua jornada, visando o período para descanso ou refeição.
 
Destarte, o empregado trabalha 7 (sete) horas, mas recebe 8 (oito) horas para todos os fins legais. Foi uma forma encontrada pelo legislador para repor o desgaste biológico que enfrenta quem trabalha à noite, sendo considerada um período penoso de trabalho.
 
HORAS EXTRAS NA INTERJORNADA
 
Inter jornada é o período de descanso devido ao empregado em razão do trabalho realizado entre um dia e o outro dia.
 
CLT Art. 66 - Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.
 
Na ocorrência do empregador não respeitar este período de descanso, deverá pagar as horas não concedidas como horas extras.
 
Súmula TST Nº 307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO).NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/94. DJ 11.08.03 Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intra jornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
 
Descanso Semanal Remunerado ? DSR ? art. 67, CLT. Deverá ter o DSR de 24 horas diretas sem trabalho. Deve ser preferencialmente aos domingos. Há a portaria 617/66 que traz que as empresas que têm autorização para trabalhar aos domingos deverão liberar seus empregados em outros dias da semana. Porém, pelo menos uma vez por mês o DSR deve ser ao domingo. Lembrando que o DSR é pago em 100% da hora normal.
 
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - PAGAMENTO DA 1ª PARCELA
 
VALOR A SER PAGO
 
O valor do adiantamento do 13º. salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado prestado ao empregador, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.
 
Desta forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro.
 
Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.
 
DATA DE PAGAMENTO
 
A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de: 01/fevereiro a 30/novembro ou por ocasião das férias (se solicitado pelo empregado).
 
FÉRIAS ? ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
 
Para que o empregado faça jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião das férias, deverá requerer no mês de janeiro do correspondente ano ao empregador, por escrito. Após este período, caberá ao empregador a liberação do referido pagamento ao empregado.